sábado, 24 de novembro de 2012


DIREITO DO CONSUMIDOR

No Direito Civil vale a máxima de que quem alega cabe provar o alegado. Em outras palavras: o ônus de provar o fato constitutivo é de quem alega.
No direito Penal o ônus de provar que o crime existiu é do Estado.
Já no Direito do Trabalho, devido a fragilidade do empregado, na falta de prova robusta, decide-se a favor do empregado.
Muito parecido com o direito do Trabalho, nas relações de consumo, o consumidor tem a seu favor o ônus da prova, visto sua hipossuficiência diante do fornecedor de mercadorias ou prestador de serviços.
Cabe ao fornecedor ou prestador provar que a mercadoria ou serviço que fornecido ao consumidor observou todas as normas, de modo que a boa-fé nas relações transcorreu como se espera.
Quando se fala em provas no Direito, fala-se de todos os meios admitidos em Direito para comprovar um fato. Algumas provas são presumidas, como a prestação dos serviços tal qual solicitado e especificado pelo consumidor. De igual forma, a mercadoria fornecida dentro dos padrões dos órgãos fiscalizadores, faz prova a favor do fornecedor.
Se o consumidor considerar que os serviços ou mercadorias não atendem as especificações ou que teve qualquer prejuízo com a contratação, deve comprovar a origem do objeto do contrato, o nexo causal. E a prova? Caberá ao fornecedor ou prestador comprovar que as especificações foram seguidas ou que não houve prejuízo ou que este ocorreu por inobservância das regras necessárias.
A inversão do ônus da prova é um direito conferido ao consumidor para facilitar a sua defesa no processo civil. A aplicação deste direito fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII do CDC.
No CDC estão previstos duas oportunidades em que se tem a inversão do ônus da prova: a do artigo 6º, VIII, já citada anteriormente; e a do art.38 que esta inserido no capítulo das práticas comerciais, determinando que o ônus da prova cabe a quem patrocinou a informação ou comunicação publicitaria , ou seja, ao fornecedor.
Neste último caso, em conformidade com a Lei, o juiz fica obrigado a aplicar a inversão do ônus da prova, diferente do art. 6º, VIII, adotada por determinação judicial, onde prevalece o critério do magistrado.

Lia Matos

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